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Artigo Jurídico (02): Breve Comentário Sobre As Inovações Da Lei Nº 14.230/25.10.21
(Lei De Improbidade Administrativa)

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O presente artigo tem o objetivo de tecer breve comentário sobre algumas inovações trazidas pela lei N. 14.230/25.10.21, que  trata da lei de Improbidade Administrativa, principalmente no que diz respeito aos princípios da legalidade, moralidade e improbidade.

Inicialmente, esclarece – se sobre os elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa.

O ato de improbidade administrativa, para acarretar a aplicação das medidas sancionatórias previstas  no artigo 37, § 4º, da Constituição, exige a presença de determinados elementos:

  1. sujeito passivo;
  2. sujeito ativo;
  3. ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato dar-se isoladamente, em uma das quatros hipóteses, ou, cumulativamente, em duas, três ou quatro;
  4. elemento subjetivo: dolo.

Sujeito Passivo

O artigo 1º da Lei nº 8.429, nos §§ 5º, 6º e 7º (incluídos pela Lei nº 14.230), indica as entidades que podem ser atingidas por atos de improbidade administrativa, abrangendo o Estado, em qualquer do três Poderes, a administração direta e indireta no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, bem como a entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita anual (hipótese em que o ressarcimento de prejuízos fica limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos).

Pela norma do § 6º do artigo 1º, são incluídas entidades que não compõem a Administração Pública, direta ou indireta, nem podem ser enquadradas como entidades públicas de qualquer natureza. São entidades privadas em relação às quais o Estado exerce a função de fomento, por meio de incentivos, subvenções, incentivos fiscais ou creditícios, ou mesmo contribuição para a criação ou custeio (Sesi, Senai, Sesc e outras semelhantes), as chamadas organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público e qualquer outro tipo de entidade criada ou mantida com recursos públicos.

Sujeito Ativo

A lei de improbidade administrativa no artigo 2º, considera como sujeitos ativos o agente público, assim entendido o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Também é sujeito ativo aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade (art. 3º, com a redação dada pela Lei nº 14.230) e o particular, pessoa física ou jurídica, que receba recursos públicos em decorrência de contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste  administrativo equivalente (art. 2º, parágrafo único).

Como se verifica pelo conceito de agente público, contido  no artigo 2º, não é preciso ser servidor público, com  vínculo empregatício, para enquadrar-se como sujeito ativo de improbidade administrativa. Qualquer pessoa que preste serviço ao Estado é agente público, que são: (a) os agentes políticos (parlamentares de todos os níveis, Chefes do Poder Executivo  federal, estadual e municipal,  Ministros e Secretários dos Estados e dos Municípios); (b) os servidores públicos (pessoas com vínculo empregatício, estatutário ou contratual, com o Estado); (c) os militares (que também têm vínculo estatutário, embora referidos da Constituição fora da seção referente aos servidores públicos); e (d) os particulares em colaboração com o Poder público (que atuam sem vínculo de emprego, mediante delegação, requisição ou espontaneamente).

Quanto aos servidores públicos, todas as categorias  estão incluídas, independentemente de ocuparem cargos efetivos, em comissão ou vitalícios, funções ou empregos públicos, seja o regime estatutário ou contratual, seja a função permanente ou transitória, seja qual for a forma de provimento.

A improbidade administrativa é baseada no princípio da legalidade, moralidade e probidade.

A legalidade, em sentido amplo, abrange a obediência a lei e a observância dos princípios e dos valores que estão na base do ordenamento jurídico.

Assim, em havendo violação ao princípio da legalidade e devidamente comprovado a infringência, as medidas previstas são de caráter administrativo previstas nos Estatutos dos Servidores Públicos de cada ente Federado, não se excluindo as consequências na esfera criminal, se for o caso.

Portanto, é imperioso que qualquer agente público ou aquelas pessoas mencionadas no tópico – sujeito ativo – observem com cautela e o devido zelo a atuação no âmbito da Administração Pública.

(in Direito Administrativo, de  Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Ed. Forense/2022, p. 997/1010).

Luiz Fernando Molléri

Advogado – OAB/SC 2174